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Mider Responde – Notas fiscais para brinde

Chegando final de ano é comum algumas empresas darem brindes a seus clientes, fornecedores e funcionários. Podemos dar qualquer coisa como brinde?

Na forma da Instrução Normativa DRP 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0, consideram-se brindes, para os efeitos da legislação do ICMS, as mercadorias que não constituam objeto da atividade normal do estabelecimento e sejam adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Como dar entrada destas notas de itens adquiridos como brindes?

O Código Fiscal da Operação e Prestação (CFOP) 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Preciso emitir nota desta distribuição de brindes?

Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal por ocasião da entrega do brinde se a distribuição ocorrer diretamente no estabelecimento do contribuinte.

E caso eu precise transportar os brindes? Preciso emitir nota fiscal?

Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes deverá emitir Nota Fiscal ou Notas Fiscais (caso haja mais de um beneficiado), dispensados a indicação do valor e o destaque do ICMS.
No referido documento, o contribuinte deverá:

“Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, 2.3”.

 

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Até a próxima!

Fonte: Mider Responde